O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007


a) Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma e planos de poupança-reforma; b) Quota sindical.

2 — Desde que solicitado pelos trabalhadores nomeados ou em comissão de serviço, as quotas sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte.
3 — São subsidiariamente aplicáveis aos descontos referidos no número anterior, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do RCTFP.

Título VI Regime jurídico-funcional das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público

Artigo 80.º Nomeação

1 — As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem nas condições referidas no artigo 10.º são, por esta ordem:

a) A presente lei e a legislação que o regulamenta, na parte aplicável; b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, na parte aplicável; c) As leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular; d) Subsidiariamente, as leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo se circunscreva aos então designados funcionários e agentes.

2 — São, designadamente, leis gerais previstas na alínea b) do número anterior as que definam:

a) O regime da reorganização de serviços e da colocação de pessoal em situação de mobilidade especial; b) O estatuto do pessoal dirigente; c) Os sistemas de avaliação do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores; d) O estatuto disciplinar.

3 — São, designadamente, matérias reguladas pelas leis especiais previstas na alínea c) do n.º 1 as que definam:

a) A estruturação das carreiras especiais; b) Os requisitos de recrutamento e a subsequente determinação do posicionamento remuneratório; c) Os níveis remuneratórios das posições das categorias das carreiras; d) Os suplementos remuneratórios; e) Outros sistemas de recompensa do desempenho; f) Sistemas específicos de avaliação do desempenho; g) O regime aplicável em matérias não reguladas nas leis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 81.º Contrato

1 — As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem em condições diferentes das referidas no artigo 10.º são, por esta ordem:

a) A presente lei e a legislação que o regulamenta, na parte aplicável; b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, na parte aplicável; c) As leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular; d) O RCTFP; e) Subsidiariamente, as leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo se circunscreva aos então designados funcionários e agentes; f) Subsidiariamente, as disposições do contrato.

Páginas Relacionadas
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007 Artigo 5.º Liquidação e cobrança
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007 De facto, confrontado com esta inju
Pág.Página 57