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Sábado, 7 de Julho de 2007 II Série-A — Número 106

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: Eleição de um juiz para o Tribunal Constitucional.
Projectos de lei (n.os 273, 332/X): N.º 273/X (Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde, e anexo incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 332/X (Revisão do Regulamento das Contrastarias): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
Propostas de lei (n.os 126, 139 e 153 /X): N.º 126/X (Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. (a) N.º 139/X (Autoriza o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 153/X (Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
Projecto de resolução n.º 221/X: Deslocação do Presidente da República a Estrasburgo e a Bruxelas (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República): — Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) É publicado em Suplemento a este Diário.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UM JUIZ PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º, n.os 1 e 2 do artigo 222.º da Constituição e do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, designar como juiz do Tribunal Constitucional o seguinte cidadão:

— Doutor em Ciências Jurídico-Civilísticas, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro.

Aprovada em 5 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 273/X (CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Saúde e anexo incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), baixou à Comissão de Saúde em 4 de Outubro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 — Em 18 de Outubro foi constituído um Grupo de Trabalho, integrado pelos Deputados Maria Antónia Almeida Santos e Luísa Salgueiro (PS), Ana Manso (PSD), Bernardino Soares (PCP), Teresa Caeiro (CDSPP), João Semedo (BE), que é o coordenador, e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes). Da discussão do projecto de lei na especialidade, a que se procedeu ao longo de diversas reuniões em sede do Grupo de Trabalho, resultou o seguinte:

— O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de emenda aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º e uma proposta de substituição do artigo 6.º.
— Em reunião subsequente, o Deputado João Semedo apresentou um novo texto do projecto de lei, integrando parte das propostas que haviam sido apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, o qual passou a ser o texto base para discussão.
— Intervieram na discussão desta nova versão os Srs. Deputados Maria Antónia Almeida Santos (PS), Ana Manso (PSD) e João Semedo (BE), que manifestaram o seu acordo global quanto à nova versão proposta.
— Em concreto, todos estiveram de acordo com a nova redacção proposta para o artigo 6.º (infracções e sanções), tendo apenas ficado em aberto a nova redacção dada aos artigos 2.º e 3.º, para os quais a Deputada Maria Antónia Almeida Santos se comprometeu a apresentar um texto alternativo.
— Foi apresentada pela Deputada Maria Antónia Almeida Santos uma proposta de texto final de substituição, integrando as propostas entretanto consensualizadas e substituindo as anteriormente apresentadas pelo PS. Este documento constituiu o texto base para discussão na reunião realizada a 27 de Junho de 2007.
— O Deputado João Semedo propôs alguns acertos pontuais, que foram discutidos com os Deputados Maria Antónia Almeida Santos, Ana Manso e Bernardino Soares, tendo sido aceites, unanimemente, os relativos aos artigos 1.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º, no qual se fixou a data de 31 de Maio.

3 — Em reunião da Comissão de Saúde do dia 27 de Junho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, com excepção do Partido Ecologista os Verdes (Os Verdes), procedeu-se à discussão e votação na especialidade do texto final do projecto de lei n.º 273/X, no seu conjunto, o qual foi aprovado por unanimidade.
4 — Seguem, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 273/X e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2007.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

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Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova os termos a que deve obedecer a redacção e publicação pelo Ministério da Saúde da Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, adiante designada por Carta dos Direitos de Acesso.

Artigo 2.º Objectivo e conteúdo

1 — A Carta dos Direitos de Acesso visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente, nos termos da presente lei.
2 — A Carta dos Direitos de Acesso define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos; b) O direito dos utentes à informação sobre esses tempos.

3 — A Carta dos Direitos de Acesso é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos.
4 — A Carta dos Direitos de Acesso é divulgada no Portal da Saúde e obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do SNS, bem como em todos os que tenham convencionado a prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.

Artigo 3.º Tempos máximos de resposta garantidos

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Ministério da Saúde estabelecerá, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações sem carácter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada.
2 — Gradualmente, os tempos máximos de resposta garantidos por tipo de prestação serão discriminados por patologia ou grupos de patologia.
3 — Cada estabelecimento do SNS, tomando como referência a portaria referida no n.º 1, fixará anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou grupo de patologias, os quais deverão constar dos respectivos plano de actividades e contratos-programa.

Artigo 4.º Informação aos utentes

De forma a garantir o direito dos utentes à informação, previsto no artigo 2.º da presente lei, os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado são obrigados a:

a) Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes a informação actualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações; b) Informar os utentes no acto de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita; c) Informar os utentes, sempre que for necessário accionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe serem prestados os respectivos cuidados no estabelecimento de referência, nos termos previstos na alínea anterior; d) Informar os utentes, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado, nos termos previstos na alínea b); e) Manter disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados; f) Publicar e divulgar, até 31 de Março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspecção-Geral das Actividades da Saúde.

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Artigo 5.º Reclamação

É reconhecido aos utentes o direito de reclamarem para a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos legais aplicáveis, caso os tempos máximos garantidos não sejam cumpridos.

Artigo 6.º Regime sancionatório

O Governo aprovará o regime sancionatório por infracção ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º Avaliação

1 — O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia da República, até 31 de Maio, um relatório sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de saúde nos estabelecimentos do SNS e de avaliação da aplicação da presente lei, relativo ao ano anterior.
2 — Anualmente a comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da saúde, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Ministério da Saúde previsto no número anterior.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 e produz efeitos com a aprovação dos contratosprograma para os estabelecimentos do SNS do ano subsequente.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

Artigo 1.º […]

A presente lei aprova a Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Proposta de emenda

Artigo 2.º Objectivo e conteúdo

1 — A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS visa garantir a prestação da generalidade dos cuidados pelo Serviço Nacional de Saúde em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente, nos termos da presente lei.
2 — A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS conterá:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos por patologia; b) O direito dos utentes à informação rigorosa sobre os tempos máximos de resposta garantidos por patologia dos estabelecimentos de saúde do SNS, bem como as obrigações para o garantir; c) O direito dos utentes a recorrer à Entidade Reguladora da Saúde para salvaguarda dos seus direitos, sem prejuízo do direito de recurso para outras entidades previstas na lei.

3 — A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS, é publicada anualmente em anexo à Portaria que fixa os tempos máximos garantidos por patologia.
4 — A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS, é divulgada junto dos utentes e obrigatoriamente afixada em todos os estabelecimentos.
5 — Os estabelecimentos afixam junto da Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS, a relação dos tempos de resposta do respectivo estabelecimento.

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Proposta de emenda

Artigo 3.º […]

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Ministério da Saúde estabelecerá de forma faseada, nos termos a regulamentar, os tempos máximos de resposta garantidos por patologia, devidamente fundamentados, para todo o tipo de prestações sem carácter de urgência, nomeadamente, ambulatório dos centros de saúde, cuidadas domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento e cirurgia programada.
2 — Cada estabelecimento do SNS, tomando como referência a portaria referida no número anterior, fixará anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os seus tempos de resposta garantidos por patologia, os quais deverão constar dos respectivos plano de actividades e contratoprograma.

Proposta de emenda

Artigo 4.º [...]

De forma a garantir o direito dos utentes à informação rigorosa sobre o seu funcionamento, e para efeitos do artigo 2.º, os estabelecimentos do SNS são obrigados a:

a) [...] b) [...]; c) [...]; d) Informar os utentes, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado, nos termos previstos na alínea b); e) [...]; f) Publicar e divulgar, até 31 de Março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que presta, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, por uma comissão externa e idónea para este efeito, contratada pelo Ministério da Saúde, através de concurso público.

Proposta de emenda

Artigo 5.º […]

Sem prejuízo do recurso a outras entidades previstas por lei, é reconhecido aos utentes o direito de reclamarem para a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), de acordo com a alínea a) do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto Lei n.° 309/2003 de 10 de Dezembro, exigindo a reparação dos eventuais danos causados pelo atraso, sempre que não virem cumpridos os prazos de atendimento dentro do tempo de resposta garantido para a sua condição de saúde.

Proposta de substituição

Artigo 6.º Regime sancionatório

O Governo aprovará o regime sancionatório por infracção ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Proposta de emenda

Artigo 7.º [...]

1 — O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia da República, até 30 de Junho de cada ano, um relatório de avaliação da aplicação da presente lei e das portarias nela previstas pelos estabelecimentos do SNS, no ano anterior.

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2 — A Comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da saúde, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Ministério da Saúde previsto no número anterior.

Proposta de emenda

Artigo 8.º [...]

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República e produz efeitos com a aprovação de novos contratos-programa para os estabelecimentos do SNS.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PS: Maria Antónia Almeida Santos — Luísa Salgueiro.

Novo texto apresentado pelo BE

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova os termos a que deve obedecer a redacção e publicação pelo Ministério da Saúde da Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º Definição e conteúdo

1 — A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS visa garantir a prestação da generalidade dos cuidados pelo Serviço Nacional de Saúde em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente, nos termos da presente lei.
2 — A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS contém:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos, para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência e efectuadas nos estabelecimentos do SNS ou noutros que com ele tenham estabelecido convenção, nomeadamente, ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento e cirurgia programada, (por especialidade ou patologia sempre que tecnicamente possível.) b) O direito dos utentes à informação rigorosa sobre o funcionamento dos estabelecimentos de saúde, bem como as obrigações dos estabelecimentos de saúde para o garantir; c) O direito dos utentes a recorrer à Entidade Reguladora da Saúde para salvaguarda dos seus direitos, sem prejuízo do direito de recurso para outras entidades previstas na lei.

3 — A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos.
4 — A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS é divulgada junto dos utentes do SNS, e obrigatoriamente afixada em todos os estabelecimentos.
5 — Os estabelecimentos afixam junto da Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS, a relação dos tempos de resposta do respectivo estabelecimento.

Artigo 3.º Tempos máximos de resposta garantidos

1 — (De forma faseada e) para efeitos do disposto no artigo anterior, até 30 de Junho de cada ano, o Ministério da Saúde fará publicar, para vigorar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, nos estabelecimentos do SNS ou noutros que com ele tenham estabelecido convenção, uma portaria contendo os tempos máximos de resposta garantidos, devidamente fundamentados, para todo o tipo de prestações sem carácter de urgência, nomeadamente, ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento e cirurgia programada, (por especialidade ou patologia sempre que tecnicamente possível).
2 — Cada estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tomando como referência a portaria referida no número anterior, fixará anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os

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seus tempos de resposta garantidos, os quais deverão constar do respectivo plano de actividades e contratoprograma.

Artigo 4.º Informação aos utentes

De forma a garantir o direito dos utentes à informação rigorosa sobre o seu funcionamento, e para efeitos do artigo 2.º, os estabelecimentos do SNS são obrigados a:

a) Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes a informação actualizada relativa aos tempos de resposta garantidos para os diversos tipos de prestações; b) Informar os utentes no acto de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o tempo de resposta garantido para receber os cuidados de que necessita; c) Informar os utentes, sempre que for necessário accionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo de resposta garantido para lhe serem prestados os respectivos cuidados no estabelecimento de referência, nos termos previstos na alínea anterior; d) Informar os utentes, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotado e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado, nos termos previstos na alínea b); e) Manter disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre os tempos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados; f) Publicar e divulgar, até 31 de Março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que presta, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, por uma comissão externa e idónea para este efeito, contratada pelo Ministério da Saúde, através de concurso público.

Artigo 5.º Reclamação

Sem prejuízo do recurso a outras entidades previstas na lei, é reconhecido aos utentes o direito de reclamarem para a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), de acordo com a alínea a) do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto Lei n.º 30912003, de 10 de Dezembro, exigindo a reparação dos eventuais danos causados pelo atraso, sempre que não virem cumpridos os prazos de atendimento dentro do tempo de resposta garantido para a sua condição de saúde.

Artigo 6.º

O Governo aprovará o regime sancionatório por infracção ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º Avaliação

1 — O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia da República, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de saúde e de avaliação da aplicação da presente lei e das portarias nela previstas pelos estabelecimentos do SNS, no ano anterior.
2 — Anualmente a comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da saúde, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Ministério da Saúde previsto no ponto anterior.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República e produz efeitos com a aprovação de novos contratos-programa para os estabelecimentos do SNS.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2006.
O Deputado do BE, João Semedo.

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Proposta de texto final de substituição apresentada pelo PS

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova a Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, adiante designada por Carta dos Direitos de Acesso.

Artigo 2.º Objectivo e conteúdo

1 — A Carta dos Direitos de Acesso visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente, nos termos da presente lei.
2 — A Carta dos Direitos de Acesso define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos; b) O direito dos utentes à informação sobre esses tempos;

3 — A Carta dos Direitos de Acesso é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos.
4 — A Carta dos Direitos de Acesso é divulgada no Portal da Saúde e obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do SNS, bem como em todos os que tenham convencionado a prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.

Artigo 3.º Tempos máximos de resposta garantidos

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Ministério da Saúde estabelecerá, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações sem carácter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento e cirurgia programada.
2 — Gradualmente, os tempos máximos de resposta garantidos por tipo de prestação serão discriminados por patologia ou grupos de patologia.
3 — Cada estabelecimento do SNS, tomando como referência a portaria referida no n.º 1, fixará anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou grupo de patologias, os quais deverão constar dos respectivos plano de actividades e contratos-programa.

Artigo 4.º Informação aos utentes

De forma a garantir o direito dos utentes à informação, previsto no artigo 2.º da presente lei, os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado são obrigados a:

a) Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes a informação actualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações; b) Informar os utentes no acto de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita; c) Informar os utentes, sempre que for necessário accionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe serem prestados os respectivos cuidados no estabelecimento de referência, nos termos previstos na alínea anterior; d) Informar os utentes, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado, nos termos previstos na alínea b); e) Manter disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados; f) Publicar e divulgar, até 31 de Março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspecção-Geral das Actividades da Saúde.

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Artigo 5.º Reclamação

É reconhecido aos utentes o direito de reclamarem para a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos legais aplicáveis, caso os tempos máximos garantidos não sejam cumpridos.

Artigo 6.º Regime sancionatório

O Governo aprovará o regime sancionatório por infracção ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º Avaliação

1 — O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de saúde nos estabelecimentos do SNS e de avaliação da aplicação da presente lei, relativo ao ano anterior.
2 — Anualmente a Comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da saúde, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Ministério da Saúde previsto no número anterior.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 e produz efeitos com a aprovação dos contratosprograma para os estabelecimentos do SNS do ano subsequente.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2007.
A Deputada do PS, Maria Antónia Almeida Santos.

Proposta de texto final apresentado pelo BE

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova os termos a que deve obedecer a redacção e publicação pelo Ministério da Saúde da Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, adiante designada por Carta dos Direitos de Acesso.

Artigo 2.º Objectivo e conteúdo

1 — A Carta dos Direitos de Acesso visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente, nos termos da presente lei.
2 — A Carta dos Direitos de Acesso define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos; b) O direito dos utentes à informação sobre esses tempos; c) As obrigações dos estabelecimentos de saúde para o garantir.

3 — A Carta dos Direitos de Acesso é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos.
4 — A Carta dos Direitos de Acesso é divulgada no Portal da Saúde e obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do SNS, bem como em todos os que tenham convencionado a prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.

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Artigo 3.º Tempos máximos de resposta garantidos

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Ministério da Saúde estabelecerá, anualmente, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações sem carácter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento (retirar) e cirurgia programada.
2 — Gradualmente, os tempos máximos de resposta garantidos por tipo de prestação serão discriminados por patologia ou grupos de patologia.
3 — Cada estabelecimento do SNS, tomando como referência a portaria referida no n.º 1, fixará anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou grupo de patologias, (retirar) os quais deverão constar dos respectivos plano de actividades e contratos-programa e ser divulgados junto da Carta de Direitos de Acesso.

Artigo 4.º Informação aos utentes

De forma a garantir o direito dos utentes à informação, previsto no artigo 2.º da presente Lei, os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado são obrigados a:

a) Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes a informação actualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias (retirar) para os diversos tipos de prestações; b) Informar os utentes no acto de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita; c) Informar os utentes, sempre que for necessário accionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe serem prestados os respectivos cuidados no estabelecimento de referência, nos termos previstos na alínea anterior; d) Informar os utentes, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado, nos termos previstos na alínea b); e) Manter disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados; f) Publicar e divulgar, até 31 de Março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspecção-Geral das Actividades da Saúde.

Artigo 5.º Reclamação

Sem prejuízo do recurso a outras entidades previstas na lei, é reconhecido aos utentes o direito de reclamarem para a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos legais aplicáveis, caso os tempos máximos garantidos não sejam cumpridos.

Artigo 6.º Regime sancionatório

O Governo aprovará o regime sancionatório por infracção ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º Avaliação

1 — O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa (ou 31 de Maio), um relatório sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de saúde nos estabelecimentos do SNS e de avaliação da aplicação da presente lei, relativo ao ano anterior.
2 — Anualmente a Comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da saúde, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Ministério da Saúde previsto no número anterior.

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Artigo 8.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 e produz efeitos com a aprovação dos contratosprograma para os estabelecimentos do SNS do ano subsequente.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2007.
O Deputado do BE, João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 332/X (REVISÃO DO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

A — Nota prévia

Por iniciativa do PSD, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 332/X, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º, 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa mereceu, em 15 de Dezembro de 2006, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, a quem cumpre emitir o competente relatório e parecer, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República.

B) — Objecto e motivação

A justificação apresentada para o projecto de lei em análise, assenta na alegada desadequação normativa da legislação em vigor, a uma nova realidade, traduzida na existência de novos centros e de novas figuras de comércio, invocando para a sua génese as «transformações profundas que sofreu o mercado português de venda de artefactos de prata nos últimos anos, e deram origem a uma pronunciada erosão entre o comércio de venda desses artigos e a legislação reguladora do mesmo».
Visa esta iniciativa legislativa a alteração do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de Novembro; 57/98, de 16 de Março, e 171/99, de 19 de Maio, propondo a criação de uma nova modalidade de matrícula que permita a legalização da actividade de venda de artefactos de prata em estabelecimentos que vendam bijutaria e outros acessórios de moda.
É invocada na exposição da motivação a criação de novas figuras de comércio, como seja a expansão de contratos de franquia e de novos centros de comércio, como os «paradigmáticos» centros comerciais, como exemplos das grandes transformações ocorridas no comércio que colocam em evidência a «desadequação normativa a uma realidade substancialmente nova», facto que criará a necessidade de alterar as bases normativas que se reportam a uma época com uma «realidade comercial, nacional e internacional, muito diferente da actual».
Não é posto em causa o regime de contraste obrigatório das peças de metais preciosos, considerado «o mecanismo mais adequado e eficaz para a salvaguarda do interesse dos consumidores».
A alteração proposta prevê que, através de uma maior concorrência no mercado de venda dos artigos de prata, possa vir a beneficiar o consumidor de preços mais reduzidos.
Conclui que através da iniciativa apresentada se irá adaptar as normas reguladoras do comércio de artefactos de prata «às novas realidades do comércio existentes no espaço nacional e europeu, tendo por objecto mediato os estabelecimentos comerciais que vendem peças de prata e simultaneamente bijutaria e outros acessórios de moda».

C) — O quadro legal em vigor e as alterações propostas

O Regulamento das Contrastarias foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de Novembro, e 57/98, de 16 de Março, e 171/99, de 19 de Maio.
O quadro legal em vigor define que «as contrastarias são serviços oficiais, essencialmente técnicos, integrados na empresa pública Imprensa Nacional – Casa da Moeda, e têm como especial função regular e fiscalizar, dentro das áreas da sua competência, o exercício da indústria e comércio de barras e medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, com o fim de garantir a espécie e toque dos respectivos metais».

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«Consideram-se metais preciosos, a platina, o ouro, a prata, bem como o irídio quando ligado à platina, e designa-se genericamente por 'metal pobre' qualquer dos restantes metais» — artigo 1.º, n.os 1 e 2.
O projecto de lei em análise propõe a alteração dos artigos 15.º, 17.º e 30.º e o aditamento de um artigo — 19.º-A — ao Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, na sua actual redacção.

Ora, dispondo o artigo 14.º do citado diploma legal que «toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a indústria ou comércio de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, pedras preciosas (…) deverá previamente requerer para cada modalidade e para cada estabelecimento onde seja exercida a respectiva matrícula na contrastaria em cuja área se localiza o estabelecimento ou residência (…)».
O artigo 15.º enumera e define cada uma das modalidades de matrícula a conceder e as faculdades que cada uma confere aos seus titulares, de acordo com as denominações de ramos de actividade, por ex. —
Industrial de Ourivesaria; Armazenista de Ourivesaria; Armazenista de Pedras Preciosas e Pérolas; Retalhista de Ourivesaria, etc.
A alteração proposta no que concerne ao artigo 15.º traduz-se na inclusão de uma nova alínea i) (a alínea i inicial havia sido revogada pelo Decreto-Lei n.º 57/98) que contém e define a nova modalidade de matrícula de Retalhista misto de artefactos de prata que conferirá ao respectivo titular a faculdade de:

— Expor e vender, directamente ao público, artefactos de prata conjuntamente com outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada ao presente regulamento, designadamente bijutarias e acessórios de moda em geral.

No que concerne ao artigo 17.º, a alteração proposta traduz-se na inclusão no texto do seu n.º 3 da expressão «(…) e de retalhista misto de artefactos de prata (…)», acrescentando assim esta modalidade de matrícula de retalhista de ourivesaria aí prevista, para que ela não possa também ser afectada pelo facto de o estabelecimento onde vai ser exercida estar integrado em centro comercial, devendo ter afixado em local bem visível, informação em português, francês e inglês, sobre o tipo de artefactos comercializados.
É acrescentado um n.º 4 ao artigo 17.º dispondo que nos estabelecimentos e locais de venda desses artefactos de prata deva obrigatoriamente existir, de forma visível, um quadro impresso com os desenhos das marcas das punções legais, adquiridos nas contrastarias.
A alteração proposta ao artigo 30.º traduz-se no aditamento de um n.º 8 que impõe que, nesses estabelecimentos e locais de venda, todos os artefactos de prata expostos para venda ao público devem ter etiquetas, com os dizeres «prata» ou «prata dourada» consoante os casos.
Finalmente, o novo artigo 19.º-A proposto visa regular a concessão da matrícula de retalhista misto de artefactos de prata, fazendo-a depender de parecer favorável da entidade fiscalizadora, quanto à observância das normas que condicionam o seu exercício, em especial quanto ao local, devendo ser junta planta do estabelecimento comercial.

D) — Conclusões

1 — A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada de acordo com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade e discussão.
2 — O presente projecto de lei visa introduzir alterações ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 384/89, de 8 de Novembro; 57/98, de 16 de Março, e 171/99, de 19 de Maio, concretamente dando nova redacção aos artigos 15.º, 17.º e 30.º, e aditando um novo artigo 19.º-A, criando e regulando uma nova modalidade de matrícula — Retalhista misto de artefactos de prata — permitindo a legalização dessa actividade em estabelecimentos mistos que vendam bijutaria e outros acessórios de moda, nomeadamente em centros comerciais.
3 — O projecto de lei n.º 332/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte parecer:

E) — Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 332/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, estando em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação na generalidade.

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Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Lúcio Ferreira — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 139/X (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOS PILOTOS COMANDANTES E CO-PILOTOS DE AERONAVES OPERADAS EM SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COMERCIAL DE PASSAGEIROS, CARGA OU CORREIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I — Relatório

1 – Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 139/X, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A presente proposta de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 21 de Maio de 2007 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Maio de 2007, baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social para a emissão do respectivo relatório e parecer.

2 – Motivação e objecto

Através da proposta de lei n.º 139/X, pretende o Governo ser-lhe concedida autorização para legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviço de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
Na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro, e ratificada em 28 de Abril de 1948, os Estados Contratantes obrigam-se a aplicar uniformemente as regras e procedimentos internacionais relativos às aeronaves, pessoal, rotas e serviços de apoio à navegação aérea que sejam adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), na forma de anexos à Convenção.
Portugal desde então estabelecia o limite de 60 anos de idade para o exercício de funções de piloto comandante de uma aeronave operando em serviços aéreos internacionais regulares ou em operações de transporte aéreo não-regular remunerados, recomendando o mesmo limite para os co-pilotos.
Vários factores determinavam este limite que tinha subjacente o conceito de que existiria um risco acrescido, de incapacitação súbita em voo, para o grupo etário entre os 60 e os 65 anos, o que determinaria a maior probabilidade de acidente.
Sucede, porém, que desde essa época ocorreram alterações sociais importantes, assistiu-se a um desenvolvimento tecnológico que induziu um aumento de qualidade na prestação de cuidados de saúde às populações e consequentemente um aumento da esperança de vida, o que, inevitavelmente, conduziu a uma reavaliação progressiva dos efeitos do envelhecimento destes profissionais, mormente no que respeita ao risco de incapacitação súbita para o voo, tendo em conta estes novos factores, o que veio a sustentar uma nova tomada de posição.
Assim, as Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia de Aviação Civil e integrando as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas técnicas comuns (JAR), com efeito, através das referidas normas técnicas, as JAA admitem a possibilidade dos pilotos (quer em situação de comandante quer como co-piloto) poderem voar, em voo comercial, até aos 65 anos de idade, desde que seja em operações de tripulação múltipla e nenhum outro membro da tripulação de voo (piloto comandante ou co-piloto) tenha atingido a idade de 60 anos, reconhecendo-se que esta regra, adoptada no domínio da harmonização europeia dos standards das licenças de pilotos de linha aérea, teve subjacente à sua adopção uma análise e conclusões detalhadas acerca dos riscos de acidente nesta faixa etária, critérios médicos, físicos e psicológicos, que, naturalmente, permitiram concluir pela inexistência de qualquer risco acrescido para a segurança de voo.
Recentemente, também o Conselho da OACI produziu uma alteração que segue a mesma linha de orientação preconizada pela JAA, isto é, o alargamento da idade dos pilotos comerciais que operam em aeronaves de dois pilotos, em mais cinco anos, ou seja, até aos 65 anos.

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Assim, pretende-se com o presente diploma fixar a regra do limite de 65 anos para o exercício da profissão, relativamente a pilotos e co-pilotos, prevendo, de acordo e em cumprimento da norma OACI resultante da emenda 167 ao Anexo I à Convenção de Chicago, que, desde que cumpridas as condições de certificação médica, a profissão possa ser exercida até àquele limite de idade.
O facto do limite de idade ser alargado para os 65 anos, desde que observadas certas condições operacionais e médicas, tais como a introdução de exames adicionais, por indicação clínica, aos pilotos da faixa etária compreendida entre os 60 e 65 anos, não constituirá, assim, segundo os estudos mais recentes, um risco extra para a segurança de voo.
Acresce que, dos países que aderiram à JAA e onde a JAR-FCL1.060 e 2.060 já foi implementada, Portugal é dos poucos a manter o limite de idade de 60 anos. A grande maioria dos outros países permite que os pilotos exerçam as suas funções até aos 65 anos de idade.

3 – Audições

A presente proposta de lei foi colocada em discussão pública de 15 de Junho a 4 de Julho 2007 não tendo sido recebidos quaisquer contributos.

4 – Enquadramento jurídico

Nos termos do artigo 2.º, alínea d) i) da proposta de lei, a certificação médica para efeitos de manutenção ou emissão da licença dos pilotos comandante e dos co-pilotos que já tenham atingido os 60 anos de idade vai obedecer às disposições do decreto-lei autorizando, mas não deixará de ter em conta as disposições do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 12 de Outubro.
Em matéria de contra-ordenações, o decreto-lei autorizando — cujo texto vem em anexo à proposta de lei — prevê que irá competir ao INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Por último, é de referir que a entrada em vigor do decreto-lei autorizando determinará a revogação do Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4 de Julho, o que se compreende, uma vez que o objecto do mesmo passa a estar regulado sob a forma de lei.

II — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social conclui o seguinte:

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 139/X, que lhe concede autorização para legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviço de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos da alínea c) do artigo 161.º do mesmo diploma.
3 — À Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social cumpre, para efeitos do disposto nos artigos 131.º, 132.º, 137.º, n.º 2, e 138.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer sobre a referida proposta de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação.
4 — A proposta de lei n.º 139/X pretende que Portugal adopte, como limite de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviço de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio, os 65 anos.

III — Parecer

A proposta de lei n.º 139/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Pedro Mota Soares — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 153/X (REGULA O FINANCIAMENTO DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL A CARGO DA EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 153/X que «Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE».
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Junho de 2007, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 9.ª Comissão, de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 100/X, de 23 de Junho de 2007.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 6 de Julho.

II — Enquadramento legal

A EP — Estradas de Portugal, EPE resultou da transformação do IEP – Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, através do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro.
Pelo Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, o IEP havia já integrado, através de fusão, o ICOR — Instituto para a Construção Rodoviária e o ICERR — Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária.
Estes três institutos haviam resultado da extinção da Junta Autónoma das Estradas em 1999, operada através do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.
Recentemente, o Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto de InfraEstruturas Rodoviárias, IP, transferiu para este instituto as atribuições da EP – Estradas de Portugal, EPE em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias.
A EP – Estradas de Portugal, EPE é uma «pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio» (n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro).
Constituem receitas da EP – Estradas de Portugal, EPE as seguintes (n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro):

«a) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras provenientes do Estado ou de quaisquer entidades públicas nacionais ou da União Europeia; b) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições; c) As provenientes de portagens e de áreas de serviços de empreendimentos sob a sua responsabilidade ou de quaisquer outros equipamentos de apoio aos utentes das estradas; d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como da gestão dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração; e) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles; f) As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas; g) Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções; h) O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e obras; i) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; j) Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe; l) Os montantes de empréstimos ou de outras operações financeiras que seja autorizado a contrair nos termos da lei; m) As taxas de gestão dos contratos de concessão; n) As taxas de uso de infra-estruturas e equipamentos; o) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.»

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A EP — Estradas de Portugal, EPE pode, ainda, «obter financiamentos internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial» (n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro) Com a presente proposta de lei, o Governo pretende criar uma nova fonte de financiamento da EP – Estradas de Portugal, EPE, que designa por «Contribuição de Serviço Rodoviário». Esta Contribuição terá por contrapartida uma diminuição, de idêntico valor, do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), de modo a garantir a neutralidade fiscal anunciada pelo Governo.
A «criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas» constitui matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa).

III — Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 153/X tem como objectivo a criação de uma «Contribuição de Serviço Rodoviário», cujo produto constituirá receita própria da EP – Estradas de Portugal, EPE, por forma a financiar a rede rodoviária nacional a seu cargo.
Com esta Contribuição, o Governo pretende dotar a mencionada entidade de uma nova fonte de receitas, a qual «visa remunerar a EP – Estradas de Portugal, EPE, pela utilização que é feita da rede rodoviária nacional, tal como ela é verificada pelo consumo da gasolina e do gasóleo como combustíveis rodoviários».
Acrescenta o Governo que, «por meio da Contribuição de Serviço Rodoviário pretende-se, portanto, repercutir nos respectivos utilizadores os custos inerentes à gestão da rede rodoviária nacional, tendo em atenção o percurso que estes realizam consumindo uma unidade de medida de combustível».
O Governo alega que à EP – Estradas de Portugal, EPE, concessionária da rede rodoviária nacional, devem ser atribuídas receitas directamente associadas ao serviço por ela prestado, uma vez que até à data aquela entidade tem contado, como principal fonte de financiamento, com as transferências oriundas do Orçamento do Estado.
Esta iniciativa propõe que o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE, passe a ser «assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável».
No entender do Governo, a existência de uma contribuição será a melhor forma de fazer sentir, «junto do utilizador da rede rodoviária nacional, os custos associados ao seu financiamento, concepção, construção, conservação e exploração».
No entanto, há a referir que, encontrando-se a nova contribuição associada ao consumo dos já mencionados combustíveis, esta será sempre devida e liquidada pelos consumidores, mesmo que estes não utilizem vias a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE (por exemplo, estradas municipais).
Neste sentido, afigura-se que a Contribuição de Serviço Rodoviário não constituirá efectivamente uma contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, antes sendo de aplicação genérica aos consumidores de gasolina e de gasóleo rodoviário (nos termos e com as devidas adaptações, do disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário).
Cabe mencionar que a proposta de lei é omissa quanto ao juízo das entidades competentes — Instituto Nacional de Estatística, Eurostat — relativamente ao mecanismo de financiamento ora proposto para a EP – Estradas de Portugal, EPE, permanecendo essa informação ausente do conhecimento público até à data do presente relatório.
Conforme referido, a Contribuição de Serviço Rodoviário incidirá sobre dois combustíveis: a gasolina e o gasóleo rodoviário. No primeiro caso, o montante da contribuição será de € 64/1000 litros (6,4 cêntimos/litro) e no segundo de € 86/1000 litros (8,6 cêntimos/litro).
A proposta de lei prevê que venham a ser definidas novas taxas de ISP, através de portaria conjunta, de modo a que a criação da Contribuição de Serviço Rodoviário não provoque um agravamento do preço de venda dos combustíveis.
Esta contribuição será liquidada e cobrada em termos idênticos aos aplicáveis ao ISP, procedendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo (DGAIEC) à retenção de 1% do respectivo produto como compensação pelos encargos incorridos.
A Contribuição de Serviço Rodoviário deverá ser estabelecida como «contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis», bem como atendendo às necessidades de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE. A proposta de lei não exclui a possibilidade de criação de portagens em determinadas vias, nem o recurso a outras formas de financiamento.
A iniciativa prevê ainda a concessão à EP – Estradas de Portugal, EPE, através de decreto-lei, da actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional. O regime que institui a Contribuição de Serviço Rodoviário deverá entrar em vigor em

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simultâneo com a entrada em vigor daquele decreto-lei. Não obstante, a proposta de lei não avança com qualquer explicitação sobre o modelo de concessão a adoptar.
A presente proposta de lei foi aprovada em Conselho de Ministros de 14 de Junho último. Na mesma reunião, foi também aprovada uma Resolução do Conselho de Ministros, ainda não publicada em Diário da República, que «aprova os princípios gerais a que deverá obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e as acções a adoptar para a sua implementação».
De acordo com o comunicado então emitido, a referida resolução contemplará a transformação da EP – Estradas de Portugal, EPE, em sociedade anónima, não sendo afastada pelo Governo uma eventual abertura do seu capital a privados. Adicionalmente, o Ministro de Estado e das Finanças veio garantir, em reunião plenária realizada a 15 de Junho, que a EP – Estradas de Portugal será privatizada em até 50% do seu capital.

IV — Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 153/X, que «Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE». [Aprovado em Comissão] 2 – A apresentação da proposta de lei n.º 153/X foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento. [Aprovado em Comissão] 3 – Com esta proposta de lei, o Governo pretende criar uma «Contribuição de Serviço Rodoviário», cujo produto reverterá para a EP – Estradas de Portugal, EPE a título de remuneração pela utilização da rede rodoviária nacional. [Aprovado em Comissão] 4 – A Contribuição de Serviço Rodoviário incidirá sobre o consumo de gasolina e de gasóleo rodoviário e ascenderá a 6,4 cêntimos/litro e a 8,6 cêntimos/litro, respectivamente, por contrapartida de uma idêntica redução no Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) — a estabelecer por portaria conjunta — que garanta a neutralidade fiscal. [Aprovado em Comissão] 5 – A proposta de lei refere que «a Contribuição de Serviço Rodoviário constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo de combustíveis». No entanto, será liquidada e cobrada nos termos aplicáveis ao ISP, o que significa que será paga no momento do abastecimento de combustível, mesmo que o utilizador não se desloque na rede rodoviária a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE. [Substituído em Comissão por:

«5. A proposta de lei refere que «a Contribuição de Serviço Rodoviário constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo de combustíveis», que será liquidada e cobrada nos termos aplicáveis ao ISP, o que significa que será paga no momento do abastecimento de combustível».]

6 – A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo (DGAIEC) reterá 1% do produto da Contribuição de Serviço Rodoviário, de modo a compensar os encargos com a respectiva liquidação e cobrança. [Aprovado em Comissão] 7 – A proposta de lei prevê ainda a concessão à EP – Estradas de Portugal, EPE, através de decreto-lei a publicar, da actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional. No entanto, nada é avançado na presente iniciativa sobre o modelo de concessão a adoptar. [Substituído em Comissão por:

«7. A proposta de lei prevê ainda a concessão à EP – Estradas de Portugal, EPE, através de decreto-lei a publicar, da actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional.»

8 – A exposição de motivos da proposta de lei é omissa quanto ao entendimento das entidades competentes, nacionais e comunitárias, relativamente ao mecanismo de financiamento da EP – Estradas de Portugal, EPE, ora proposto. [Rejeitado em Comissão]

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte

V — Parecer

A proposta de lei n.º 153/X (GOV), que «Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE» reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

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Assembleia da República, 3 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Miguel Frasquilho — O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: – As conclusões n.os 1 a 4 e 6 foram aprovadas por unanimidade. A proposta do PS, de substituição da conclusão n.º 5, foi aprovada, com votos a favor do PS e os votos contra do PSD e CDS-PP. A conclusão n.º 5 ficou prejudicada pela votação anterior. A proposta do PS, de substituição da conclusão n.º 7, foi aprovada, com votos a favor do PS e os votos contra do PSD e CDS-PP. A conclusão n.º 7 ficou prejudicada pela votação anterior. A conclusão n.º 8 foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e CDS-PP. O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 221/X DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO E A BRUXELAS

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial a Estrasburgo e a Bruxelas, nos dias 3 a 5 do próximo mês de Setembro, para uma visita às Instituições da União Europeia.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Estrasburgo e a Bruxelas, nos dias 3 a 5 do próximo mês de Setembro.»

Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a Estrasburgo e a Bruxelas, nos dias 3 a 5 do próximo mês de Setembro, para uma visita às Instituições da União Europeia, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 26 de Setembro de 2007.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Estrasburgo e a Bruxelas, nos dias 3 e 5 do próximo mês de Setembro, para uma visita às Instituições da União Europeia, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

«A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido».

Assembleia da República, 4 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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