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20 | II Série A - Número: 108 | 10 de Julho de 2007

i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º-A, no n.º 2 do artigo 7.º-B e no n.º 3 do artigo 15.º; ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do artigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-B; iii) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º.

2 — A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.
3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.
4 — É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º.
5 — A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista. 6 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 7 — O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
8 — O produto das restantes coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 21.º Sanções disciplinares profissionais

1 — Constituem infracções disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
2 — As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção e a culpa do agente:

a) Advertência registada; b) Repreensão escrita; c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

3 — Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
4 — A pena de repreensão escrita só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado com qualquer das penas previstas no n.º 2.
5 — A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.
6 — O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.
7 — O procedimento assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, e publicado na 2.ª série do Diário da República.
8 — As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no respectivo sítio electrónico.
9 — Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.

Artigo 22.º Sanção pecuniária

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.