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12 | II Série A - Número: 108 | 10 de Julho de 2007

Artigo 3.º Disposições transitórias

1 — Os requisitos e condições de acesso à profissão estabelecidos pela presente lei apenas se aplicam às pessoas que iniciem o estágio a partir do terceiro mês seguinte à sua entrada em vigor, aplicando-se até essa data o regime estabelecido na lei anterior.
2 — As disposições da presente lei relativas ao direito de autor dos jornalistas aplicam-se às obras jornalísticas elaboradas a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, com a redacção actual.

Aprovado em 21 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

Republicação da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

(Estatuto do Jornalista)

Capítulo I Dos jornalistas

Artigo 1.º Definição de jornalista

1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 — Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
3 — São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.

Artigo 2.º Capacidade

1 — Podem ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis que detenham uma habilitação académica de nível superior.
2 — Podem ainda ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis que comprovem, perante a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, ter exercido uma actividade jornalística por período não inferior a seis anos, designadamente como correspondentes locais ou colaboradores de órgãos de comunicação social.

Artigo 3.º Incompatibilidades

1 — O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias; b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;