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9 | II Série A - Número: 108 | 10 de Julho de 2007


actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.º […]

1 — É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
2 — Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.

Artigo 20.º […]

1 — (…)

a) De € 200 a € 5000, a infracção ao disposto no artigo 3.º; b) De € 1000 a € 7500:

i) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º; ii) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

c) De € 2500 a € 15 000:

i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º-A, no n.º 2 do artigo 7.º-B e no n.º 3 do artigo 15.º; ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do artigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-B; iii) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º.

2 — (…) 3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.
4 — É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º.
5 — A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
6 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
7 — O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
8 — O produto das restantes coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 21.º Sanções disciplinares profissionais

1 — Constituem infracções disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
2 — As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção e a culpa do agente:

a) Advertência registada; b) Repreensão escrita; c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

3 — Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
4 — A pena de repreensão escrita só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado com qualquer das penas previstas no n.º 2.
5 — A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.