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4 | II Série A - Número: 108 | 10 de Julho de 2007

Artigo 101.º-B Diligências posteriores

1 — Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:

a) Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; e b) Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças.

2 — Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, imediatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

Artigo 101.º-C Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 — O Instituto dos Registos e Notariado deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 — Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 101.º-D Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social

1 — Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado Notícia de Nascimento, de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.
2 — No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.
3 — A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro.

Aprovado em 21 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

DECRETO N.º 130/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/99, DE 13 DE JANEIRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO JORNALISTA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: