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3 | II Série A - Número: 108 | 10 de Julho de 2007


2 — (…) 3 — (…)

Artigo 100.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de declaração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.

Artigo 101.º […]

1 — É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil ou a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento, desde que seja possível fazê-lo.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 102.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
5 — Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente.
6 — Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde mas com acompanhamento posterior em unidade de saúde, deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos do número anterior.
7 — [Anterior n.º 4]»

Artigo 2.º Aditamentos ao Código do Registo Civil

São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 96.º-A, 101.º-A, 101.º-B, 101.º-C e 101.º-D, com a seguinte redacção:

«Artigo 96.º-A Declarações de nascimento em unidades de saúde

1 — A declaração de nascimento ocorrido em unidades de saúde privadas depende de protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e estas unidades de saúde.
2 — As condições de celebração dos protocolos referidos no número anterior e as respectivas cláusulas-tipo são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

Artigo 101.º-A Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde

1 — No prazo de vinte e quatro horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, do Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto de Segurança Social, dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente.
2 — O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior.
3 — Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.º 1 e ser lavrado.