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6 | II Série A - Número: 108 | 10 de Julho de 2007

desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

Artigo 4.º […]

1 — É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei.
2 — (…)

Artigo 5.º […]

1 — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos.
2 — (…) 3 — Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela informação do órgão de comunicação social comunica ao conselho de redacção e à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.
4 — Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.

Artigo 7.º Liberdade de expressão e criação

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 10.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.
5 — (…)

Artigo 11.º […]

1 — Os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo ser responsabilizados pelo seu silêncio, salvo o disposto no n.º 3.
2 — As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação.
3 — A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes graves contra as pessoas, incluindo, nomeadamente, crimes dolosos contra a vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou de casos graves de criminalidade organizada, desde que se comprove que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que não existem, ou se encontram esgotadas, medidas alternativas razoáveis para a obtenção das respectivas informações.
4 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do número anterior, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.
5 — Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos do n.º 3, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.