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19 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


2 — (…) 3 — (…) 4 — Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
5 — (…) 6 — Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 43.º; ou b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um três subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.

Artigo 60.º (…)

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 61.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (anterior n.º 5) 5 — Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
6 — (revogado)

Artigo 62.º Adaptação à liberdade condicional

Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Artigo 63.º Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas

1 — Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.
2 — (anterior n.º 2 do artigo 62.º) 3 — (anterior n.º 3 do artigo 62.º) 4 — (anterior n.º 4 do artigo 62.º)

Artigo 64.º Regime da liberdade condicional

1 — É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º 2 — (…) 3 — (…)