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88 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 — Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

Artigo 184.º Agravação

As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 185.º Ofensa à memória de pessoa falecida

1 — Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.º ; e b) No artigo 183.º.

3 — A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

Artigo 186.º Dispensa de pena

1 — O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.
2 — O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3 — Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.

Artigo 187.º Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva

1 — Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) No artigo 183.º ; e b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º.

Artigo 188.º Procedimento criminal

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:

a) Do artigo 184.º ; e b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;

em que é suficiente a queixa ou a participação.
2 — O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.