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2 | II Série A - Número: 111 | 14 de Julho de 2007

Decreto n.º 133/X Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei dá execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro, estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco, à regulamentação da composição dos produtos do tabaco, à regulamentação das informações a prestar sobre estes produtos, à embalagem e etiquetagem, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, entende-se por: a) «Advertência complementar», qualquer das advertências referidas no anexo II à presente lei; b) «Advertência geral», o aviso relativo aos prejuízos para a saúde decorrentes do uso do tabaco, a apor na face mais visível das embalagens de tabaco; c) «Alcatrão ou condensado», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina; d) «Áreas de trabalho em permanência», os locais onde os trabalhadores tenham que permanecer mais de 30% do respectivo tempo diário de trabalho; e) «Embalagem de tabaco», qualquer forma de embalagem individual e qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho de produtos do tabaco, com excepção das sobre embalagens transparentes; f) «Ingrediente», qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos; g) «Local de trabalho», todo o lugar onde o trabalhador se encontra, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; h) «Local de venda de tabaco», qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco; i) «Nicotina», os alcalóides nicotínicos; j) «Produto do tabaco», qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja, ainda que parcialmente, constituído por tabaco, geneticamente modificado ou não; l) «Produtos do tabaco para uso oral», os produtos que se destinam a uso oral constituídos total ou parcialmente por tabaco sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos ou sob forma que evoque um género alimentício, com excepção dos produtos para fumar ou mascar; m) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover um produto do tabaco ou o seu consumo; n) «Recinto fechado», todo o espaço limitado por paredes, muros ou outras superfícies e dotado de uma cobertura; o) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, entendendo-se, nesta conformidade, por: — «À distância», um serviço prestado sem que as partes estejam física e simultaneamente presentes; — «Por via electrónica», um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é