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7 | II Série A - Número: 111 | 14 de Julho de 2007


7 — A superfície das advertências a que se refere o presente artigo, no caso das unidades de embalagens destinadas aos produtos que não os cigarros cuja face mais visível exceda 75 cm
2
, deve ser de, pelo menos, 22,5 cm
2 para cada face.
8 — O texto das advertências gerais, das advertências complementares e das indicações dos teores deve ser: a) Impresso em língua portuguesa e em minúsculas, com excepção da primeira letra da mensagem e das exigências gramaticais; b) Impresso em corpo negro Helvética sobre fundo branco, de modo a ocupar o maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão; c) Centrado na área em que o texto deve ser impresso, paralelamente ao bordo superior da embalagem; d) Rodeado de uma moldura negra com 4 mm de largura, que não interfira com o texto da advertência ou da informação prestada; 9 — No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, as advertências mencionadas no presente artigo podem ser apostas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
10 — É proibida a impressão dos textos especificados neste artigo nos selos fiscais das unidades de embalagem e em local susceptível de ser danificado pela abertura dessas embalagens, devendo ser impresso de modo inamovível, indelével, não dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.
11 — Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar em cada unidade de embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo a permitir identificar o local e o momento de produção.

Artigo 12.º Embalagem

As unidades de embalagem de cigarros não podem ser comercializadas contendo menos de 20 unidades.

Artigo 13.º Denominações do produto

Não podem ser utilizados em embalagens de produtos do tabaco textos, designações, marcas e símbolos figurativos ou outros sinais que sugiram que um determinado produto do tabaco é menos prejudicial do que os outros, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 14.º Tabacos destinados ao uso oral

É proibida a comercialização de tabacos destinados ao uso oral.

Capítulo V Venda de produtos do tabaco

Artigo 15.º Proibição de venda de produtos do tabaco

1 — É proibida a venda de produtos do tabaco: a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h) e r) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo; b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) Estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos; ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respectivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais; c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar, quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia; d) Através de meios de televenda.