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11 | II Série A - Número: 111 | 14 de Julho de 2007


2 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco.

Artigo 27.º Responsabilidade solidária

1 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º e no artigo 13.º são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.
2 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tenha a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.
3 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto no artigo 17.º são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.
4 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 6 e 8 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 19.º são solidariamente responsáveis o promotor da venda ou da campanha, a agência de publicidade e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado.
5 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.
6 — As entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado, o comerciante ou o promotor da venda eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4 caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.

Artigo 28.º Fiscalização e tramitação processual

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à excepção da fiscalização do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direcção-Geral do Consumidor.
2 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou à Direcção-Geral do Consumidor, no âmbito das respectivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que delas dá conhecimento à Direcção-Geral da Saúde.
4 — O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que instruiu o processo; c) 10% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Capítulo IX Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º Regiões autónomas

1 — As regiões autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas. Artigo 30.º Norma revogatória

São revogados: a) A Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio; c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro;