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12 | II Série A - Número: 111 | 14 de Julho de 2007

d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de Agosto; e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de Agosto; f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro; g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de Maio; h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de Dezembro; i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de Setembro; j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro; l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro; m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de Junho; n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril; o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Janeiro; p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de Junho; q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de Março; r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de Maio; s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de Agosto; t) O Despacho MS 19/88, de 25 de Janeiro de 1989; u) O Despacho 8/ME/88, de 8 de Fevereiro de 1989.

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Aprovado em 28 de Junho de 2007 O Presidente da Assembleia Da República, Jaime Gama.

ANEXO I

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