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2 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007

DECRETO N.º 134/X APROVA O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo e define a organização dos seus serviços.

Artigo 2.º Regime administrativo e financeiro

O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos Encargos Gerais do Estado, do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º Orçamento

1 — O orçamento do Conselho Superior da Magistratura destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o quadro de magistrados e funcionários que estão afectos aos seus serviços, com os magistrados judiciais afectos aos tribunais judiciais de 1.ª instância, com os magistrados judiciais afectos como auxiliares aos tribunais da relação e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.
2 — O Conselho Superior da Magistratura aprova o projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.

Artigo 4.º Receitas

1 — Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado e das do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, são receitas próprias do Conselho Superior da Magistratura:

a) O saldo de gerência do ano anterior; b) O produto da venda de publicações editadas; c) Os emolumentos por actos praticados pela secretaria; d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 — O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.

Artigo 5.º Gestão financeira

1 — Cabem ao Conselho Superior da Magistratura, relativamente ao seu orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração financeira, podendo delegá-las no presidente.
2 — O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode delegar no secretário do Conselho Superior da Magistratura a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências de director-geral.

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