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108 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

f) Uma cultura de boas práticas em matéria de relações humanas, no quadro das relações profissionais, institucionais e com o cidadão em geral; g) Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida.

3 — Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos auditores de justiça:

a) A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito; b) O domínio do método jurídico e judiciário na abordagem, análise e resolução dos casos práticos; c) A aquisição de conhecimentos e técnicas de áreas não jurídicas do saber, úteis para a compreensão judiciária das realidades da vida; d) A compreensão e o domínio do processo de decisão mediante o apuramento da intuição prática e jurídica, o desenvolvimento da capacidade de análise, da técnica de argumentação e do poder de síntese, bem como o apelo à ponderação de interesses e às consequências práticas da decisão; e) O domínio dos modos de gestão e da técnica do processo, numa perspectiva de agilizar os procedimentos orientada para a decisão final; f) A aquisição de conhecimentos e o domínio dos técnicas de comunicação com relevo para a intervenção judiciária, incluindo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação; g) A utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada; h) A aquisição de competências, no âmbito da organização e gestão de métodos de trabalho, adequadas ao contexto de exercício de cada magistratura.

Artigo 35.º Duração

1 — O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de Setembro subsequente ao concurso de ingresso no CEJ e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte.
2 — O 2.º ciclo tem início no dia 1 de Setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte, salvo o disposto no n.º 3.
3 — Para os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º, o 2.º ciclo termina no último dia útil de Fevereiro do ano seguinte, podendo ser prorrogado excepcionalmente, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director, em função do aproveitamento do auditor de justiça, até à data limite referida no n.º 2.

Subsecção II 1.º ciclo

Artigo 36.º Objectivos específicos

1 — No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 1.º ciclo tem por objectivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:

a) Promover a formação sobre os temas respeitantes à administração da justiça; b) Propiciar o conhecimento dos princípios da ética e da deontologia profissional, bem como dos direitos e deveres estatutários e deontológicos; c) Proporcionar a diferenciação dos conteúdos funcionais e técnicos de cada magistratura.

2 — Em matéria de competências técnicas, o 1.º ciclo visa, especificamente, proporcionar aos auditores de justiça:

a) A formação sobre a importância prática dos direitos fundamentais e o domínio dos respectivos meios de protecção judiciária; b) A aquisição e o aprofundamento dos conhecimentos jurídicos, de natureza substantiva e processual, nos domínios relevantes para o exercício das magistraturas;