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110 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

vii) Sociologia judiciária; viii) Medicina legal e ciências forenses; ix) Investigação criminal e gestão do inquérito; b) Componente profissional, nas seguintes áreas: i) Direito civil, direito comercial e direito processual civil; ii) Direito penal e direito processual penal; iii) Direito contra-ordenacional substantivo e processual; iv) Direito da família e das crianças; v) Direito substantivo e processual do trabalho e direito da empresa.

Artigo 40.º Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais

1 — O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais inclui, nomeadamente:

a) Na componente de especialidade, as matérias de: i) Direito europeu, incluindo direito administrativo europeu, substantivo e processual; ii) Direito internacional, incluindo cooperação judiciária internacional; iii) Organização administrativa; iv) Contabilidade e gestão; v) Psicologia judiciária; vi) Sociologia judiciária; vii) Direito da concorrência e da regulação económica; viii) Direito do urbanismo e do ambiente; ix) Contratação pública; x) Contencioso eleitoral; xi) Responsabilidade extracontratual do Estado; xii) Direito contra-ordenacional substantivo e processual; xiii) Princípios de contabilidade financeira e fiscal; xiv) Regimes jurídicos dos impostos; xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro.
b) Na componente profissional, as áreas de: i) Direito administrativo substantivo e processual; ii) Direito tributário substantivo e processual; iii) Direito civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil; iv) Direito processual civil declarativo comum e executivo.
2 — Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são leccionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.

Artigo 41.º Planos de estudo

1 — Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo próprios, que definem os objectivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das actividades formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades lectivas, tendo em conta a diferenciação das funções de cada magistratura.
2 — Os planos de estudo prevêem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos especificamente dirigidos a determinada magistratura.
3 — Os planos de estudo prevêem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
4 — Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de actividades.
5 — A elaboração dos planos de estudo compete ao director, nos termos do regulamento interno.