O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

96 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

5 — Os módulos estão sujeitos a avaliação, a qual determinará a classificação final.
6 — A avaliação dos formandos, em cada módulo, resulta da obtenção de nota em exame ou trabalho final, avaliado numa escala de zero a 20 valores.
7 — A classificação final do curso corresponde à média aritmética das classificações obtidas em cada módulo, de acordo com a seguinte ponderação: a) Grupo I vale 40%; b) Grupo II vale 60%.
8 — As listas de graduação são publicadas 10 dias após o fim do curso de especialização.
9 — Durante o curso de especialização os candidatos mantêm o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, deveres e incompatibilidades, sendo contabilizado, para efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios.
11 — O tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não releva para efeitos de:

a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais; b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a bom com distinção relativa a esse serviço.

12 — Os juízes nomeados no âmbito do presente concurso ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.

Artigo 4.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

O artigo 58.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções.
5 — Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de bom com distinção.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———