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97 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 156/X REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Exposição de motivos

É consensualmente reconhecida a necessidade de reforma da legislação relativa ao ingresso nas magistraturas e à formação de magistrados.
De facto, designadamente no que diz respeito à exigência de um período de espera de dois anos a partir da data de licenciatura para ingressar no Centro de Estudos Judiciários e ao momento em que os auditores de justiça devem optar por uma das magistraturas, o actual regime vem sendo objecto de crítica, sendo chegado o momento de o rever.
A reforma proposta é abrangente. Mantendo o modelo institucional, são revistos, nomeadamente, o regime de recrutamento e de selecção, a formação — inicial e contínua — dos magistrados e a própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Entre as inovações propostas é de destacar o enquadramento no Centro de Estudos Judiciários da selecção, recrutamento e formação de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais. Na verdade, não se vêem razões de fundo para que o CEJ tenha uma função na formação de magistrados judiciais e outra, substancialmente diferente, na formação de juízes dos tribunais administrativos e fiscais. Em consequência, passa a prever-se também a representação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos órgãos do CEJ, em termos análogos à dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
No que diz respeito ao ingresso na formação inicial de magistrados, é revogada a exigência do decurso de dois anos após a conclusão da licenciatura — requisito cujos efeitos positivos ficaram por demonstrar. Aquele requisito, fundado no mero decurso do tempo, é substituído por requisitos substanciais e — tendo em vista a promoção da diversificação no ingresso — alternativos. Criam-se, pois, dois conjuntos alternativos de requisitos de ingresso, que acrescem à formação generalista proporcionada pela licenciatura em direito: um baseado nas habilitações académicas obtidas, outro baseado na experiência adquirida, qualificada e relevante para o futuro exercício da profissão. Valoriza-se, pois, no espírito de «Bolonha», o saber especializado e o «aprender fazendo» e estimula-se a diversificação de saberes e experiências dos candidatos que ingressarão na formação profissional orientada para o exercício das magistraturas, que, essa sim, cabe ao CEJ garantir.
Também os métodos de selecção são objecto de revisão, nomeadamente para promover uma selecção rigorosa adaptada às vias diversificadas de ingresso.
Por outro lado, com vista a uma adequada diferenciação das funções de cada magistratura — mas sem prejuízo de um primeiro ciclo de formação em larga medida comum —, a opção pela magistratura (judicial ou do Ministério Público) é tomada no início da formação. Em consequência, os planos curriculares e os conteúdos dos programas da formação teórico-prática devem reflectir essa diferenciação, prevendo, para além da formação comum, alguns módulos orientados especificamente para cada magistratura. Devem ainda prever, para além do núcleo essencial da formação, matérias opcionais, com vista a promover a individualização da formação, também no espírito de «Bolonha».
No segundo ciclo da formação, que decorre nos tribunais, já no âmbito da magistratura escolhida, para além das actividades no tribunal, os auditores realizam estágios de curta duração em entidades não judiciárias. Proporciona-se, assim, uma perspectiva abrangente e diversificada da realidade social e de outras realidades profissionais.
O período de estágio passa a obedecer a um plano individual, de harmonia com a preocupação acima referida, e vê a sua duração aumentada, precedendo a nomeação em regime de efectividade pelos Conselhos.
Tendo em conta o acelerado ritmo das alterações sociais, reflectidas em consequentes alterações do sistema jurídico, exigindo dos magistrados constante reflexão e actualização, a formação de magistrados deve ser permanente, ao longo de toda a carreira profissional. Assim, é recentrada a missão do CEJ, que não pode concentrar-se numa disponibilização anual massificada de formação inicial, devendo ter disponibilidade para dar um relevante lugar à formação ao longo de toda a carreira. As actividades de formação contínua devem incluir não apenas acções dirigidas às magistraturas, mas ainda acções dirigidas também à advocacia e a outras profissões ligadas à actividade forense, de forma a poderem constituir um traço de união entre diferentes experiências profissionais. A formação oferecida pelo CEJ deve incluir ainda a formação especializada, vocacionada para a preparação dos magistrados que ingressem em tribunais de competência especializada. Caberá, depois, aos estatutos profissionais valorizar adequadamente a formação contínua e especializada nas respectivas carreiras e definir os termos em que esta é obrigatória ou facultativa.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foi dado cumprimento ao procedimento de negociação colectiva, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: