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10 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Para além dos objectivos essenciais, acima enunciados, o presente projecto de lei pretende solucionar três questões pontuais:

a) Actualizar as remissões para os diplomas de aplicação genérica entretanto alteradas; b) A rectificação de pequenos erros técnicos que persistiram nas alterações anteriores, estabelecendo normas interpretativas de procedimento que suscitaram dúvidas de aplicação; c) Permitir o licenciamento condicionado de obras particulares de fins não habitacionais e a reconversão, mediante plano intermunicipal de ordenamento, nos casos em que a área objecto de reconversão, tenha sido repartida por mais de um concelho após a realização do loteamento ilegal.

Existe, hoje, a consciência da importância na solução definitiva destas áreas críticas. Mas, para tanto, impõe-se a continuação e aperfeiçoamento dos instrumentos legais que serviram de base a este tipo de políticas.
O espaço temporal que agora se propõe entende-se suficiente à resolução dos casos pendentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 12.º, 15.º, 10.º, 30.º, 31.º, 34.º, 51.º, 54.º, 57.º da n.º Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
3 — A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão obedece aos procedimentos estabelecidos na presente lei, até que se extinga a administração conjunta instituída de acordo com o artigo 8.º.

Artigo 8.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — A administração conjunta detém capacidade judiciária, dispondo de legitimidade activa e passiva nas questões emergentes das relações jurídicas em que seja parte.

Artigo 10.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Avaliar a solução urbanística preconizada, na modalidade de reconversão por iniciativa municipal; f) [actual alínea e)] g) [actual alínea f)]

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