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132 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Artigo 35.º (…)

1 — A comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal, acompanhada pelos elementos instrutórios fixados pela portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, de termo de responsabilidade nos termos do artigo 10.º e das especificações a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º, com os efeitos previstos no seu n.º 3.
2 — As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia devem observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.

Artigo 36.º Rejeição da comunicação prévia

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, ou as normas técnicas de construção em vigor, ou viola os termos de informação prévia existente.
2 — O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.

Artigo 37.º (…)

1 — As operações urbanísticas referidas nos artigos 4.º e 6.º cujo projecto, nos termos da legislação especial aplicável, careça de aprovação da Administração Central, nomeadamente as relativas a empreendimentos industriais, estabelecimentos comerciais, recintos de espectáculos e divertimentos públicos e as que tenham lugar em imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção estão também sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do disposto no presente diploma.
2 — Salvo o disposto em lei especial, os órgãos municipais não podem aprovar informação prévia favorável, nem deferir pedidos de licença ou comunicações prévias relativos a operações urbanísticas previstas no n.º 1, sem que o requerente apresente documento comprovativo da aprovação da Administração Central.
3 — Os prazos para a câmara municipal decidir sobre os pedidos de informação prévia, de licença ou comunicação prévia a operações urbanísticas previstas no n.º 1 contam-se a partir da data da entrega pelo requerente do documento referido no número anterior.

Artigo 39.º Autorização prévia de localização

Sempre que as obras se situem em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispensada a autorização prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da Administração Central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.

Artigo 40.º (…)

(revogado)

Secção III Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia

Artigo 42.º Parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

1 — O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da CCDR ao qual se aplica com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º.