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159 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


— O artigo 88.º vem efectuar a transição para o novo regime dos actuais funcionários públicos e dos trabalhadores que exercem funções em serviços e organismos públicos, e a forma como o faz levanta-nos sérias dúvidas de respeito por diversos direitos adquiridos pelos ainda funcionários públicos. Atente-se que o n.º 4 desta norma vem criar mais uma nova figura de trabalhador, que, no fundo, será o ex-funcionário público, que é remetido para regimes cujos contornos não se encontram bem definidos.

Este novo regime pretende, parece-nos, estruturar a Administração Pública enquanto empresa privada, introduzindo conceitos do sector privado, mas, atendendo a que se trata do aparelho estatal, verifica-se que essa pretensão poderá esbarrar e até colidir com vários outros conceitos do direito público e do direito administrativo, nomeadamente os princípios de igualdade e de imparcialidade, bem como no conceito de direitos adquiridos.

Funchal, 18 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PS.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, acerca do assunto mencionado em epígrafe, a seguir se transcreve o parecer negativo emitido pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre a proposta de lei supra referida, nos termos e fundamentos seguintes: Tendo sido solicitado pela Presidência do Governo Regional emissão de parecer sobre a proposta de lei que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas cumpre informar.
A presente proposta de lei pretende reformular profundamente o funcionalismo público português. Salientese, desde já, que a proposta de lei reporta-se a legislação que ainda não se encontra em vigor, o que dificulta uma análise conjuntural do diploma apresentado.
Relativamente ao corpo da proposta de lei apresentada, saliente-se o seguinte:

— Relativamente ao artigo 3.º, não se compreende a exclusão da aplicação aos regimes locais mencionados na alínea b) do n.º 4; quanto ao n.º 5, a exclusão do pessoal desses gabinetes de apoio também não é perceptível visto que se, por um lado, algum desse pessoal terá algumas características específicas, justificando-se a sua exclusão deste regime, por outro existem sempre funções que serão semelhantes às constantes do regime geral; — Quanto ao estatuído no n.º 5 do artigo 6.º, particularmente na sua alínea a), não se compreende como é que se sabe se o sujeito pretende ou não conservar essa qualidade; — Relativamente à alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, não se percebe que critérios serão utilizados para se proceder à medida da motivação dos trabalhadores; — O artigo 10.º introduz uma verdadeira visão redutora do Estado, ao excluir áreas como a saúde, a educação, o sistema financeiro, até o sistema fiscal. Parece-nos que esta norma contraria várias disposições constitucionais, nomeadamente a constante do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa; — Quanto ao artigo 13.º, não se percebe quais os critérios que levam à nomeação transitória, particularmente no tocante aos trabalhadores mencionados na primeira parte da norma, até porque reporta-se a legislação ainda não existente; — O n.º 3 do artigo 15.º deveria ser retirado e integrado no modelo mencionado no n.º 2 dessa norma; — No n.º 3 do artigo 17.º deve ser incluída uma vírgula imediatamente após «ou adopção»; — O artigo 21.º vem instituir para o Estado o contrato a termo como uma situação normal, situação esta difícil de se entender, uma vez que o próprio Estado fomenta, junto das entidades privadas, a não utilização deste tipo de relação de trabalho, restringindo-a às situações em que é admissível, e invoca razões sociais pertinentes para tal, mas afinal aplica a si próprio um regime mais permissivo. Assim sendo, não se vislumbra onde estão as garantias constitucionais dos trabalhadores, constantes, entre outros, dos artigo 53.º, 58.º e 59.º da Constituição da República; — Não julgamos necessária a restrição a certos números do artigo 15.º para onde é efectuada a remissão constante do n.º 3 do artigo 24.º; — O n.º 3 do artigo 33.º reporta-se à cessação de contrato de trabalho por despedimento colectivo, figura esta que nos choca ao ser aplicada ao exercício de funções públicas. Por exemplo, se não faz sentido encerrar uma esquadra de polícia e proceder ao despedimento dos agentes, também o não fará o