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31 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


2 — A Administração Central poderá estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a Guarda sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 — O pagamento dos serviços efectuados pela Guarda ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

Título II Organização geral

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 19.º Categorias profissionais e postos

1 — A Guarda está organizada hierarquicamente e os militares dos seus quadros permanentes estão sujeitos à condição militar, nos termos da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar.
2 — Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos:

a) Categoria profissional de oficiais: i) Oficiais generais, que compreende os postos de general, tenente-general e major-general; ii) Oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel e major; iii) Capitães, que compreende o posto de capitão; iv) Oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes; b) Categoria profissional de sargentos, que compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel; c) Categoria profissional de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.

3 — As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, do quadro de pessoal da Guarda, são sujeitas a aprovação pelo Ministério da Administração Interna e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem efeitos.
4 — Os postos da subcategoria de oficiais generais são constituídos pelo número máximo de 11 efectivos.

Artigo 20.º Estrutura geral

A Guarda compreende:

a) A estrutura de comando; b) As unidades; c) O estabelecimento de ensino.

Artigo 21.º Estrutura de comando

1 — A estrutura de comando compreende:

a) O Comando da Guarda; b) Os órgãos superiores de comando e direcção.

2 — O Comando da Guarda compreende:

a) O comandante-geral;