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48 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Artigo 39.º (…)

1 — As subunidades operacionais das brigadas territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 40.º Brigada de Trânsito

1 — A Brigada de Trânsito é uma unidade especial de trânsito responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em todo o território continental, competindo-lhe prioritariamente a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários e apoio aos utentes das estradas.
2 — A Brigada de Trânsito, para além de uma subunidade de comando e serviços e de um grupo de acção conjunta, articula-se em grupos, destacamentos e subdestacamentos de trânsito.

Artigo 41º Brigada Fiscal

1 — A Brigada Fiscal é uma unidade especial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda no âmbito da prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais.
2 — Compete especialmente à Brigada Fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às infracções fiscais, designadamente a lei aduaneira, em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito, com excepção das zonas fiscais; b) Colaborar com a Direcção-Geral dos Impostos em toda a extensão do território nacional e com a Direcção-Geral das Alfândegas; c) Exercer a vigilância, segurança e protecção das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros.

3 — A Brigada Fiscal, para além de uma subunidade de comando e serviços, articula-se em agrupamentos, grupos, destacamentos, subdestacamentos e postos fiscais.»

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2007.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 146/X (REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA NOS TERMOS DA LEI N.º 53/98, DE 18 DE AGOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Nota prévia

O Governo remeteu, em 11 de Junho de 2007, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 341/2007, PCM (MDN) que «Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto».
Em 12 de Junho de 2007 o diploma foi remetido à DAPLEN, na qual se elabora, na mesma data, a Informação n.º 212/DAPLEN/-NT, que lhe atribui a designação de proposta de lei n.º 146/X.
Esta apresentação à Assembleia da República é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e preenche os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

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