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45 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


Artigo 172.º (…)

1 — (…) 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 154.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 174.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
5 — Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:

a) [anterior alínea a) do n.º 4] b) [anterior alínea b) do n.º 4] c) [anterior alínea c) do n.º 4]

6 — (anterior n.º 5)

Artigo 175.º (…)

Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.

Artigo 176.º Formalidades da busca

1 — Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 177.º (…)

1 — (…) 2 — Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:

a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada; b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma; c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos.

3 — As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal:

a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas; b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e a 7 horas.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.
5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4)