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41 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


2 — Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

a) (…) b) (…) c) (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

3 — (…)

Artigo 126.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 — (…)

Artigo 131.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 — (…)

Artigo 132.º Direitos e deveres da testemunha

1 — (…) 2 — (…) 3 — Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
4 — Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
5 — Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.

Artigo 133.º (…)

1 — Estão impedidos de depor como testemunhas: a) (…) b) (…) c) (…) d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.
2 — Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.

Artigo 134.º (Recusa de depoimento)

1 — Podem recusar-se a depor como testemunhas: