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39 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


3 — O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no número anterior para traduzir as conversações com o seu defensor.
4 — O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional.
5 — Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 3 e 4.
6 — (anterior n.º 3) 7 — O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.
8 — (anterior n.º 4)

Artigo 93.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 94.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura electrónica certificada.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 97.º (…)

1 — Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

a) (…) b) (…)

2 — Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 101.º (…)

1 — (…) 2 — Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura.
3 — Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de 48 horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário.
4 — As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação.

Artigo 103.º (…)

1 — (…)