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35 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

Artigo 45.º (…)

1 — O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:

a) (…) b) (…)

2 — Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.
6 — A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
7 — (anterior n.º 5)

Artigo 58.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; b) (…) c) (…) d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada.

2 — (…) 3 — A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias.
4 — (anterior n.º 3) 5 — A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova.
6 — A não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente obtidas.

Artigo 61.º (…)

1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) (…) b) (…) c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade; d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)]

2 — A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.