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33 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados; b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções; c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal; d) Conhecer dos pedidos de revisão; e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente; f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 — As secções funcionam com três juízes.
6 — Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais; b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 — Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.

Artigo 12.º (…)

1 — Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 — Compete aos presidentes das relações, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções; b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 — Compete às secções criminais das relações, em matéria penal: a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradoresadjuntos; b) Julgar recursos; c) Julgar os processos judiciais de extradição; d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira; e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 — As secções funcionam com três juízes.
5 — Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial; b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

6 — Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.

Artigo 13.º (…)

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no Título III e no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal e na Lei Penal relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 14.º (…)

1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no Título III e no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal e na Lei Penal relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.