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34 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

2 — (…)

Artigo 17.º (…)

Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.

Artigo 19.º (…)

1 — (…) 2 — Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 35.º (…)

1 — O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao órgão competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.
3 — (…)

Artigo 36.º (…)

1 — O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.
2 — A decisão sobre o conflito é irrecorrível.
3 — (anterior n.º 5) 4 — (anterior n.º 6)

Artigo 38.º (…)

1 — (…) 2 — É, com as necessárias adaptações, aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do artigo 33.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.

Artigo 40.º (…)

Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores;