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30 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

Artigo 435.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 437.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 446.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CD-PP e BE.
Artigo 449.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 456.º do projecto de lei n.º 237/X, do PSD: rejeitado, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PSD, PCP e BE, tendo os restantes projectos de lei n.os 370/X (PCP) e 368/X (CDS-PP) sido considerados prejudicados.
Artigo 465.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, abstenção do PCP e votos contra do BE.
Artigo 467.º: aprovada uma proposta oral de eliminação da expressão «ou sob administração portuguesa», com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 477.º: aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, a proposta de alteração do PS:

«Artigo 477.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas ao condenado; 5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 480.º: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, com o seguinte texto:

«Artigo 480.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, informa-o da data em que a libertação terá lugar.»

Artigo 482.º: aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 484.º: aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, a proposta de alteração do PS:

«Artigo 484.º (…)

1 — Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, os serviços prisionais remetem ao tribunal de execução das penas:

a) (…) b) (…)

2 — Até quatro meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para a efeitos da concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o tribunal de execução das penas solicita aos serviços de reinserção social:

a) Plano individual de readaptação; b) Relatório social contendo uma análise dos efeitos da pena; ou c) Relatório social contendo outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional ou a concessão do período de adaptação à liberdade condicional.

3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano de reinserção social, pelos serviços de