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104 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

5.2 — O serviço Europe by Satellite (União Europeia) faculta acesso gratuito a material vídeo digital com tradução portuguesa incluída. Pode e deve ser usado em conjugação com a actividade parlamentar portuguesa.
5.3 — A inclusão de elementos de programação referentes à actividade de outros parlamentos é deliberada pelo conselho de direcção do Canal Parlamento, nos termos da presente resolução.

B — Portal da Assembleia da República

1 — Aspectos gerais:

1.1 — O portal da Assembleia da República deverá inserir-se na plataforma tecnológica da World Wide Web 2.0.
1.2 — Serão adoptadas medidas tendentes à actualização em tempo real de todos os conteúdos.
1.3 — Serão criadas comunidades virtuais compostas, entre outros, pelos documentos em análise e em discussão pública, biblioteca, centros de recursos e as gravações das audições. Neste âmbito, os cidadãos poderão colocar os seus próprios contributos (nomeadamente estudos, artigos científicos, opiniões), interagir entre si, consultar documentos, assistir ou escutar intervenções ou debates, entre outras possibilidades.

2 — Outros conteúdos:

2.1 — Existirá no Portal da Assembleia da República uma zona reservada à página pessoal ou weblog de cada Deputado para difusão electrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no seu respectivo círculo, facilitando a sua interacção com os cidadãos, cuja actualização e gestão é da sua exclusiva responsabilidade. A Assembleia da República é responsável pela criação de cada uma das páginas, devendo esta permitir a colocação, entre outros, de texto, áudio, vídeo, interactividade, documentos, bem como o acesso às intervenções, entrevistas ou quaisquer outros materiais relativos ao Deputado, através das imagens e conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento.
2.2 — A página web de cada iniciativa legislativa deverá permitir aos cidadãos o envio das suas opiniões e propostas concretas sobre o assunto, de forma a que permaneçam, a todo o momento, consultáveis por todos.
2.3 — O portal deverá também permitir a criação de fóruns de debate nas páginas web de cada iniciativa legislativa, das petições e das apreciações parlamentares, nos quais possam participar os cidadãos e, também, os Deputados.
2.4 — A Assembleia da República disponibilizará uma newsletter a qual deverá ser periódica, em suporte digital, e com informação sobre as principais deliberações e actividades parlamentares, sem prejuízo da possibilidade das Comissões Parlamentares editarem as suas próprias newsletters e de as disponibilizarem igualmente mediante subscrição no portal.

3 — Portal para jovens:

3.1 — O portal para jovens destina-se a potenciar e enriquecer o relacionamento com o público mais jovem através do desenvolvimento de conceitos pedagógicos explicativos, designadamente, do papel que o Parlamento desempenha no sistema de governo português, a forma como as leis são feitas, as eleições, ou a história do Parlamento.
3.2 — A concepção do portal deverá atender à sua necessária função didáctica, prevendo formas de interacção, exploração e debate destinadas tanto a estudantes, como a professores, de forma a aproveitar as possibilidades oferecidas pela tecnologia web 2.0, utilizando para tal objectivo conteúdos, formatos e linguagens adequados e apelativos.
3.3 — O acesso ao portal para jovens deverá estar localizado na homepage no portal da Assembleia da República.

C — Articulação entre o Canal Parlamento e o Portal da Assembleia da República

1 — Com vista a articular a acção das estruturas responsáveis pela informação aos cidadãos sobre a actividade parlamentar, será colocada no Webserver da Assembleia da República informação sobre a programação do Canal Parlamento e assegurada a transmissão da sua programação, em «realvideo», através da Internet.
2 — O portal deverá permitir a colocação do sistema de transmissão multicanais. Deste modo, o Canal Parlamento poderá transmitir em directo, através das redes de cabo ou do portal, um leque variado de