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15 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


s) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos; t) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia; u) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

2 — Compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes:

a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar nos círculos eleitorais; b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades; c) Superintender o Portal da Assembleia da República na Internet e o Canal Parlamento; d) Convidar, a título excepcional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das reuniões plenárias e a usar da palavra.

3 — O Presidente da Assembleia pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário.

Artigo 17.º Competência quanto às reuniões plenárias

1 — Compete ao Presidente da Assembleia quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos; b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates; c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos; d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 — O Presidente da Assembleia pode pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos.
3 — Das decisões do Presidente da Assembleia tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação, bem como recurso para o Plenário.

Artigo 18.º Competência quanto aos Deputados

Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos Deputados:

a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º; b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos Deputados; c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato; d) Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados; e) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º; f) Autorizar as deslocações de carácter oficial.

Artigo 19.º Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República; b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados; c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

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