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17 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


3 — Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia e pelos Secretários.
4 — Na falta do Presidente da Assembleia e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.
5 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.
6 — Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente da Assembleia designar.

Artigo 23.º Eleição da Mesa da Assembleia

1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 — Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
4 — Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 — Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.
6 — Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
7 — A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

Artigo 24.º Mandato

1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
2 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 — No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º Competência geral da Mesa

1 — Compete à Mesa:

a) Declarar, nos termos do artigo 3.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado; b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria; c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público; d) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia no exercício das suas funções.

2 — A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

Artigo 26.º Competência da Mesa da Assembleia quanto às reuniões plenárias

1 — Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias: a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo; b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento; c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
2 — Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

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