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113 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 64.º Regime da liberdade condicional

1- É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º.
2- A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
3- Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º.

CAPÍTULO III Penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 65.º Princípios gerais

1- Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. 2- A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.