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713 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 521.º Dispensa da pena

A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.

Artigo 522.º Isenções

1- O Ministério Público está isento de custas e multas.
2- Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.

Artigo 523.º Custas no pedido cível

À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

Artigo 524.º Disposições subsidiárias

É subsidiariamente aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.