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706 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

CAPÍTULO II Da execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade

Artigo 507.º Execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade

1- O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar, bem como se possível mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º
s 2 e 3 do artigo 490.º.
3- A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.

CAPÍTULO III Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 508.º Medidas de segurança não privativas da liberdade

1- À interdição de actividade é correspondentemente aplicável disposto nos n.º
s 2 e 3 do artigo 499.º.
2- A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.