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708 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

4- Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios e pareceres, nos termos do artigo 484.º: a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional; b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses antes de decorrido cada período ulterior de um ano.
5- À revisão da situação do condenado é correspondentemente aplicável o disposto nos n.º
s 1, 2, 3 e 4 do artigo 504.º.
6- À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º 7- O despacho de revogação da liberdade condicional ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

TÍTULO VI Da execução de bens e destino das multas

Artigo 510.º Lei aplicável

Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.