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711 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar; e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua; f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.
2- Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.
3- Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixada, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.

Artigo 516.º Arquivamento ou suspensão do processo

Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.º e 281.º.

Artigo 517.º Casos de isenção do assistente

O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos: a) Em que, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido; ou b) Do n.º 3 do artigo 287.º