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704 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

2- O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto nos n.º
s 2 e 3 do artigo 93.º do Código Penal e comunicará futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.
3- Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

Artigo 503.º Processo individual

1- Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2- Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.

Artigo 504.º Revisão, prorrogação e reexame do internamento

1- Até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o tribunal de execução das penas ordena: a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;