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701 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 498.º Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução

1- O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Código Penal.
2- Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.
3- À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto nos n.º
s 2 e 3 do artigo 495.º.
4- Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.
5- No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público.

CAPÍTULO IV Da execução das penas acessórias

Artigo 499.º Decisão e trâmites

1- A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.