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696 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

5- A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei. TÍTULO III Da execução das penas não privativas de liberdade

CAPÍTULO I Da execução da pena de multa

Artigo 489.º Prazo de pagamento

1- A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2- O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3- O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

Artigo 490.º Substituição da multa por dias de trabalho

1- O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.