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693 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


3- Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano de reinserção social, pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de 5 anos.

Artigo 485º Decisão

1- Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a concessão.
2- Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o tribunal de execução das penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.
3- O despacho que deferir a liberdade condicional ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.
4- O despacho que negar a liberdade condicional ou negar a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso. 5- Do despacho sobre a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, pelo meio de comunicação mais expedito, para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.
6- O despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
7- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 495.º.