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688 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

ÍTULO II Da execução da pena de prisão

CAPÍTULO I Da prisão

Artigo 477.º Comunicação da sentença a diversas entidades

1- O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
2- Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos artigos 61.º, 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão.
3- Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.
4- As indicações previstas nos n.º
s 2 e 3 são comunicadas ao condenado.
5- Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.