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683 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


2- A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.
3- A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.

Artigo 463.º Sentença condenatória no juízo de revisão

1- Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.
2- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º 3- Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória: a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.

Artigo 464.º Revisão de despacho

Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do n.º 2 do artigo 449.º, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.

Artigo 465.º Legitimidade para novo pedido de revisão

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento.