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680 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

2- Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias.
3- A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelas secções criminais.
4- Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.
5- Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.
6- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 418.º e no artigo 435.º.

Artigo 456.º Negação da revisão

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.

Artigo 457.º Autorização da revisão

1- Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.
2- Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.