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676 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 447.º Recursos no interesse da unidade do direito

1- O Procurador-Geral da República pode determinar que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.
2- Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o ProcuradorGeral da República pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas alegações o Procurador-Geral da República indica logo as razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.
3- Nos casos previstos nos números anteriores a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.

Artigo 448.º Disposições subsidiárias

Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.

CAPÍTULO II Da revisão

Artigo 449.º Fundamentos e admissibilidade da revisão

1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;