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673 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

2- O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.
3- No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.
4- Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes-adjuntos, por 10 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
5- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 418.º.

Artigo 441.º Conferência

1- Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.
2- Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição.
3- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º
s 1 e 2 do artigo 419.º.

Artigo 442.º Preparação do julgamento

1- Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.
2- Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixarse a jurisprudência.