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668 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 429.º Composição do tribunal em audiência

1- Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.
2- Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.

Artigo 430.º Renovação da prova

1- Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2- A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.
3- A renovação da prova realiza-se em audiência.
4- O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário.
5- É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância.

Artigo 431.º Modificabilidade da decisão recorrida

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;