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664 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 421.º Prosseguimento do processo

1- Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
2- São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis.
3- Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.
4- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 418.º.

Artigo 422.º Adiamento da audiência

1- A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça.
2- Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 67.º.
3- Não é permitido mais de um adiamento da audiência.

Artigo 423.º Audiência

1- Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.
2- À exposição do relator segue-se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.